Neste artigo iremos abordar o que é o convênio 16 do CONFAZ.
O CONFAZ é o Conselho Nacional de Política Fazendária, que integra o Ministério da Economia. Dentre outras competências, cabe ao CONFAZ promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Um exemplo é o Convênio 16, que trata do ICMS sobre a geração distribuída de energia elétrica.
O ICMS é imposto de competência dos Estados, e incide sobre a circulação de "mercadorias e serviços". A energia elétrica é considerada mercadoria para fins de incidência do ICMS. Ou seja, a "circulação de energia elétrica para consumo" é um fato gerador de ICMS. O local de recolhimento do imposto é o Estado onde ocorre o consumo da energia.
Cada Estado e Município possui uma SEFAZ (Secretaria de Fazenda), que tem como objetivo administrar os tributos de competência do Estado ou do Município, conforme o caso. Assim, cada Estado tem autonomia para tomar decisões relacionadas com a cobrança de ICMS.
CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE ABRIL DE 2015
Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ou seja, no Convênio 16/2015 o CONFAZ autorizou os Estados a concederem isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica injetada na rede de distribuição pelo consumidor somada com os créditos de energia ativa existentes, nos termos do sistema de compensação de energia elétrica.
O problema é que o Convênio seguiu os termos da Resolução Normativa 482 de 2012, sem levar em conta as atualizações introduzidas pela Resolução Normativa 687 de 2015 da ANEEL.
Por este motivo, o Convênio 16/2015 não é compatível com a REN 687/2015 da ANEEL, que definiu a microgeração como "a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (kW)" e a minigeração como "a central geradora com potência acima de 75kW e menor ou igual a 5MW". O Convênio 16/2015 também não leva em conta as novas modalidades de geração distribuída autorizadas na REN 687/2015, como a geração compartilhada e os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras.
Ficou a cargo da SEFAZ de cada Estado aderir ao Convênio 16/2015 , e em quais termos.
Por exemplo, o Estado de Minas Gerais foi o primeiro a conceder isenção de ICMS para a energia produzida por geração distribuída de forma compatível com a REN 687/2015, ou seja, concede insenção para sistemas com potência até 5 MW e para as novas modalidades de geração distribuída instituídas pela REN 687/2015, como a Geração Compartilhada e Empreendimentos com Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC). (Decreto nº 47.231, SEF MG publicado em 4/08/2017).
Em outros estados do Brasil ainda se concede isenção de ICMS sobre a energia gerada de forma limitada, seguindo o texto da REN 482/2012 da ANEEL que é referenciado no Convênio 16/2015: Isenção de ICMS na energia gerada por geração distribuída apenas para sistemas com potência até 1 MW, e apenas para geração local e auto-consumo remoto.
As consequências são as seguintes:
Muitos projetos com potência superior a 1 MW pagam ICMS na energia injetada, pois não são enquadrados como geração distribuída, dado que este era o limite máximo para a minigeração na REN 482/2012. Como vimos, o limite foi ampliado para 5 MW pela REN 687/2015 mas o Convênio 16/2015 não levou isso em conta.
Atualmente no Brasil milhares de consumidores pagam ICMS sobre a energia que produzem e injetam na rede no modelo de geração compartilhada e EMUC.
Este quadro gera insegurança jurídica e cria dificuldades para a expansão da geração distribuída, atrapalhando um setor que gera empregos e que é interesse estratégico do Brasil, dado que ajuda na renovação da Matriz Energética e reduz a dependência de fontes não renováveis.
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