Neste artigo iremos abordar o que é a Resolução 482 da ANEEL.
A Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL (*) autorizou os brasileiros a gerar sua própria energia elétrica utilizando fontes renováveis (hídrica, biomassa, eólica, solar), no modelo de de geração distribuída. Além disso, introduziu o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, que permite que a energia elétrica gerada em excesso seja injetada na rede da distribuidora gerando "créditos de energia" (em KWh) para compensar consumos posteriores. Trata-se de um sistema de net metering ("medição líquida") semelhante ao adotado nos Estados Unidos.
É por causa do sistema de compensação que a geração própria de energia elétrica permite uma redução substancial no valor da conta de luz. Ao produzir sua própria energia, o consumidor passa a ter CONSUMO e GERAÇÃO. O consumo é suprido primeiro pela energia elétrica fotovoltaica gerada localmente, e se a geração local pelo sistema fotovoltaico não for suficiente, haverá consumo também da energia elétrica cedida pela distribuidora, que obviamente será cobrada. Do que é gerado localmente de energia, parte é consumida imediatamente pelas cargas locais, e se houver excedente, este poderá ser injetado na rede da distribuidora, gerando os créditos de energia que vão abater futuros consumos.
Em sua redação original, a REN 482/2012 introduziu os conceitos de microgeração e minigeração que foram revisados posteriormente e atualmente têm a seguinte redação:
A REN 482/2012 obrigou as concessionárias de energia a adequar suas normas técnicas e sistemas para poder aceitar os pedidos de conexão (isto é, conexão do sistema fotovoltaico local na rede da distribuidora), desde que os projetos atendam a certos requisitos técnicos.
As melhorias introduzidas pela Resolução Normativa 687 /2015 aumentaram ainda mais as possibilidades de negócio na geração distribuída de energia solar fotovoltaica, e a partir de 2015 o mercado começou a crescer rapidamente. Além de diversas outras melhorias, a REN687/2015 introduziu novas modalidades de geração distribuída, como o autoconsumo remoto, a geração compartilhada e os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras.
Este mercado tem imenso potencial e ainda está começando no Brasil.
É importante entender que a geração própria de energia elétrica (por exemplo, através de sistemas fotovoltaicos) pode reduzir expressivamente (em até 95%) o valor da conta de luz, mas a conta não será zerada. Mesmo que o consumidor gere mais energia do que consome sempre haverá um valor a ser pago na conta de energia, em função do chamado custo de disponibilidade (ou do custo de demanda contratada, dependendo do enquadramento do consumidor no Grupo A ou no Grupo B.
O custo de disponibilidade é o valor cobrado pela concessionária para "tornar a eletricidade disponível", ou seja, inclui os custos da infraestrutura elétrica. Mesmo que não haja nenhum consumo, todos os consumidores do Grupo B pagam esta taxa mínima, que depende do tipo de instalação: trifásico (100 kWh/mês), bifásico (50 kWh/mês) e monofásico (30 kWh/mês)
(*) Resolução Normativa é um tipo de Lei que pode ser feita por agências reguladoras.
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